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Decreto-Lei n. 231/2001

231

O art. 6 do Decreto-Lei n. 231/2001 define que a sociedade pode ser isentada da responsabilidade consequente a prática dos crimes indicados se provar que:

a) o órgão de administração adotou e executou eficazmente, antes da prática do crime, modelos de organização e de administração adequados para prevenir crimes do tipo verificado;
b) a tarefa de vigiar o funcionamento, a eficácia e o cumprimento dos modelos, bem como de cuidar de sua atualização, foi confiada a um organismo da entidade dotado de autônomos poderes de iniciativa e controle, o chamado Organismo de Vigilância (ODV);
c) as pessoas físicas cometeram o crime desrespeitando fraudulentamente os modelos de organização e de administração;
d) não tenha ocorrido uma vigilância inexistente ou insuficiente por parte do organismo conforme a anterior alínea b).

O Decreto-Lei n. 231/2001 define (art.6, parágrafo 2) o conteúdo dos modelos de organização e administração prevendo que os mesmos devem cumprir - em relação a extensão dos poderes delegados e ao risco de prática de crimes - as seguintes exigências:

  • Identificar as atividades, (Processos), em cujo âmbito podem ser cometidos os crimes; (GAP Analysis Crimes)preparar específicos (Procedimentos)/Protocolos destinados a programar a formação e a execução das decisões da sociedade em relação aos crimes a prevenir
  • identificar modalidades de administração dos recursos financeiros adequados para impedir a prática desses crimes; prever obrigações de informação perante o organismo que vigia o funcionamento e o cumprimento do modelo organizativo (ODV);
  • introduzir um sistema disciplinar adequado para sancionar o desrespeito das medidas indicadas no modelo organizativo.
  • Na hipótese particular que o crime seja cometido pelos sujeitos submetidos a administração de terceiros, a sociedade não responde se demonstrar que para a prática do crime não contribuiu o incumprimento das obrigações de administração ou vigilância.
  • Em qualquer caso, também nessa hipótese, a responsabilidade é excluída se a sociedade, antes da prática do crime, adotou e executou eficazmente um  modelo de organizaçãoadministração e controle adequado para prevenir os crimes do tipo verificado.
  • Se recomenda em qualquer caso especificar que o apuramento da responsabilidade da sociedade, atribuído ao juiz penal, é feito (além da abertura de um processo ad hoc no qual a entidade é equiparada a pessoa física arguida) mediante:  
    1. verificação da subsistência do crime pressuposto pela responsabilidade da sociedade;
    2. A idoneidade dos modelos organizativos adotados.

Em seguida são indicadas as classes de Crime pressuposto contidas no Decreto-Lei 231:

Crimes cometidos nas relações com a administração pública e o Estado, crimes societários e abuso de mercado, crimes de terrorismo ou subversão da ordem democrática, crimes contra a pessoa, crimes relacionados com a segurança no trabalho, crimes de recetação, reciclagem e uso de dinheiro, bens ou ativos de origem ilícita, crimes informáticos, crimes relacionados com delitos de crime organizado, crimes transnacionais e falsas declarações, crimes relativos a delitos contra a indústria e o comércio, crimes relativos a violação do direito de autor, crimes ambientais.

O Modelo de Organização e Administração adotado pela Lechler S.p.A., conforme o Decreto-Lei 231, foi criado com base no Sistema de Administração para a Qualidade ISO 9001:2015, e sucessivamente estendido ao Sistema para a Segurança e o Meio Ambiente, tornando-o em um «Sistema de Administração Integrado». O S.G.I., com seus conteúdos próprios, está estritamente ligado ao Modelo 231, alimentando-o e sobretudo mantendo-o continuamente atualizado com base nas eventuais modificações que o sistema gere e controla.

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